BASE DA UNIÃO CONSERVADORA
I
DA ASSOCIAÇÃO
1.° Consolidar o partido constitucional em todo o Império, imprimindo-lhe vigorosa iniciativa nos negócios públicos, e o fim da União Conservadora.
2°. Essa associação se compõe de assembleias locais na corte, nas capitais das províncias e nas cidades, vilas ou paróquias onde for conveniente.
3°. A assembleia organizada na corte se denomina – CENTRO da União Conservadora. As assembleias fundadas nas capitais das províncias, têm por título – GRÊMIO (designação patronímica) da União Conservadora. As filiais criadas nas cidades, vilas ou paróquias serão assim designadas: – JUNTA CONSERVADORA DE...
4°. Cada assembleia deve formular um regulamento econômico para se reger em seus trabalhos e no desempenho das respectivas atribuições, conformando-se, porém, com o disposto nessas bases.
II
DO GOVERNO DA ASSOCIAÇÃO
5° A direção da União Conservadora é incumbida a um conselho geral, composto de nove membros, que designará de entre si um presidente.
6.° Caso algum membro eleito para o conselho geral resida em província, poderá designar entre os colegas um que o represente em sua ausência e vote por ele nas deliberações.
7.° Compete ao conselho geral convocar e presidir a assembleia geral da associação, e fazer cumprir as suas resoluções em todo o Império.
8°. O conselho só pode ser eleito depois de instalada em dois terços das províncias do Brasil a União Conservadora. Para sua eleição cada GRÊMIO enviará uma cédula ao CENTRO, onde se fará a apuração.
9°. Enquanto não for eleito o conselho geral, dirigirá provisoriamente a associação o conselho do CENTRO, eleito na conformidade do seu regulamento especial.
III
DAS FUNÇÕES SOCIAIS
10.° É obrigação de cada assembleia:
I. – Promover a realização das ideias conservadoras, pelos meios legais.
II. – Concorrer para a manutenção e desenvolvimento da imprensa conservadora.
III. – Criar procuradores incumbidos da agência dos negócios que interessarão o partido e seus membros.
IV. – Apoiar a reclamação dos conservadores de qualquer ponto do Império que porventura sofram agravo na sua pessoa e direitos.
11.° O CENTRO da União Conservadora é especialmente encarregado:
I – Da manutenção, na corte, de uma folha diária que sirva de órgão ao partido.
II – Da defesa dos legítimos interesses das províncias, quer na imprensa, quer na tribuna.
III. – Da fundação de JUNTAS no município neutro.
O CENTRO não deve ingerir-se na política provincial, a qual fica pertencendo ao respectivos GRÊMIOS.
12.° Aos GRÊMIOS compete especialmente:
I. – Transmitir ao CENTRO um relatório das necessidades do partido.
II. – Criar JUNTAS nos povoados e freguesias quando julgue conveniente.
III. – Sustentar e desenvolver a imprensa na capital.
13.° As JUNTAS têm a atribuição especial:
I. – De transmitir ao respectivo GRÊMIO um relatório das ocorrências do partido.
II. – De endereçar por via segura as reclamações e pretensões dos conservadores ao respectivo GRÊMIO ou ao CENTRO na corte.
III. – De sustentar e desenvolver a imprensa na localidade.
IV
DOS SÓCIOS
14.° Os sócios concorrerão para a sociedade com uma prestação pecuniária conforme o disposto no regulamento especial de cada assembleia.
15.° Qualquer sócio da União Conservadora tem a faculdade de formar uma seção de que será o diretor nato, para o efeito de a presidir e representar perante a respectiva assembleia.
16.° A seção se comporá do número de seccionários marcado no respectivo regulamento; e dará ao diretor mais um além do seu individual. É essencial, que a seção funcione regularmente, depois de aprovados pela sociedade os estatutos e a lista dos seccionários.
17.° O sócio da União Conservadora tem entrada e assento na assembleia do lugar onde se ache para assistir as sessões e discutir a matéria vertente.
V
DA ASSEMBLEIA GERAL
18.° A União Conservadora se formará em assembleia geral, elegendo cada GRÊMIO um deputado que o representará no CENTRO. Não há incompatibilidade em que seja um membro do mesmo.
19.° O CENTRO terá em assembleia geral três votos e cada GRÊMIO pelo órgão do seu deputado um voto. O direito de discussão e exame é igual para os sócios do CENTRO, como para os deputados das províncias.
20.° Incumbe-se a assembleia geral:
I. – A reforma destas bases fundamentais
II. – A adoção do programa do partido conservador.
III. – A destituição das assembleias que se afastarem do programa estabelecido.
21.° A assembleia geral será convocada sempre que o conselho geral julgue necessário; ou quando for requerido, que pelo CENTRO, quer pelo voto de dois GRÊMIOS.
VI
DO PROGRAMA
22.° Instalada a União Conservadora no Império, o CENTRO cuidará logo em formular o programa das medidas que o estado do país reclama instantaneamente de patriotismo do partido.
23.° Embora dependente das circunstâncias , como deve ser um programa útil e prático, as medidas pela União Conservadora à opinião pública se conformarão rigorosamente aos princípios cardeais da nossa crença política.
24.° essa crença é do respeito inviolável à constituição, no estado atual das luzes o melhor tipo de uma liberdade racional. Ela se traduz: Quanto aos direitos políticos, na independência prática dos poderes, comprometida pela preponderância do executivo e compressão do voto. Quanto aos direitos civis, na realidade das garantias individuais burladas pela viciosa organização da judicatura.
25.° em relação aos atos, o programa da União Conservadora terá por norma invariável:
Escrupulosa moralidade dos meios e instrumentos, ainda com sacrifício dos interesses do partido.
Compromisso de não aceitar o poder, senão para exercê-lo na plenitude constitucional.
Empenho de auxiliar o governo legitimo nos meios de concluir a guerra com honra e superar a crise financeira do país.
Completa publicidade dos trabalhos e deliberações como garantia da lealdade e inteireza dos desígnios da associação.
26.° Formulado o programa, se remeterão cópias aos GRÊMIOS conservadores, que a seu turno comunicarão às respectivas JUNTAS. Depois de coligadas em relatório todas as observações sugeridas, se designará o prazo para a discussão em assembleia geral e definitiva adoção do programa.
27.° As ideias consagradas pela União Conservadora em seu programa serão solidariamente sustentadas por toda associação e cada um de seus membros. A assembleia, que infringir o acordo, será destituída, fundando se outra em substituição.
VII
DISPOSIÇÃO GERAL
28.° Os grêmios conservadores terão em vista, na organização de seus estatutos e nas suas relações com as JUNTAS das províncias, o mesmo princípio de representação, consignado nestas bases; de forma que o voto da assembleia geral seja a expressão genuína do partido em todo o império.
ESTATUTOS DO GRÊMIO PAULISTANO
DA UNIÃO CONSERVADORA
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE
Art.1.° O Grêmio da União Conservadora, fundado na imperial cidade de S. Paulo, em harmonia com as Bases da associação geral da associação geral, é destinado a promover nesta província o triunfo legítimo das ideias constitucionais.
Art.2.° Para a consecução de seu destino a sociedade considera indispensáveis:
§1.° A manutenção de um jornal na capital como órgão do partido.
§2.° A criação de Juntas filiais nas diversas paróquias.
§3.° A defesa dos interesses legítimos das localidades, de acordo com as respectivas Juntas.
§4.° O auxílio aos sócios necessitados, quanto permitam os recursos sociais.
§5.° O Apoio as reclamações dos conservadores de qualquer ponto do Império e especialmente da província, que por ventura sofram agravo na sua pessoa e direitos, instituindo, para os negócios que o interessarem ao partido em geral, os necessários procuradores, e promovendo, por intermédio de seus membros advogados, a defesa política de conservadores , vítimas de perseguição e de abuso do poder.
Art.3.° A sociedade nomeará seu deputado ao Centro na corte, substituindo-o quando julgar conveniente.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Art.4.° Os conservadores que assinarem a ata da instalação até a segunda reunião, são sócios natos: os outros só serão admitidos, por escrutino e sobre proposta, pela direção da sociedade.
Art.5.° O sócio obriga-se:
§1.° a concorrer com uma joia de 5$000 rs. E uma prestação mensal de 1$000 rs.,sem prejuízo dos donativos que quiser fazer a sociedade.
§2.° A aceitar os cargos que lhe forem incumbidos.
§3.° a trabalhar coletiva e individualmente para a realização do fim social.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DA SOCIEDADE
Art.6.° A direção do Grêmio é confiada a um conselho eleito anualmente, e composto de:
1 Presidente.
2 Secretários.
1 Tesoureiro.
3 Conselheiros.
Art.7.° O presidente regulará as sessões do conselho e da assembleia; e servirá de órgão ao Grêmio em suas relações com as Juntas das paróquias.
Art.8.° Os secretários se encarregarão da correspondência e expediente da sociedade; e também são incumbidos de preparar e redigir o relatório , a que refere-se o art. 12 §1 das Bases.
Art.9.° Ao tesoureiro compete a arrecadação , guarda e dispêndio dos dinheiros e bens da sociedade, de conformidade com as deliberações do conselho ou da assembleia.
Art.10. Os conselheiros, segundo a ordem das idades, substituirão o presidente em seus impedimentos.
Art 11. O conselho reunir-se-á sempre que o presidente julgue necessário ou dois membros reclamem. Suas decisões serão respeitadas até que a assembleia as revogue.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA
Art. 12. O Grêmio fará as suas sessões mensalmente, no dia e lugar que for estabelecido pelo conselho.
Art.13. Haverá porém sessão extraordinária, com anúncio prévio de três dias:
§1.° Quando o conselho julgue necessário.
§2.° Quando dois membros do conselho ou dez sócios o requeiram.
Art.14 A assembleia será convocada para a sessão extraordinária por qualquer dos secretários, sempre que ocorrerem as duas hipóteses do artigo antecedente.
Art.15 Na falta dos presidentes e dos conselheiros, a assembleia será presidida por qualquer dos secretários, na ordem do art. 10.
Art 16 a assembleia se constituirá com vinte sócios pelo menos; mas não votará sem que esteja presente pelo menos um terço do número total deles.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 17 O Grêmio se constituirá em assembleia geral, fazendo parte dela os deputados e membros das Juntas respectivas.
§1.° Quando tenha de proceder à confecção da cédula para a eleição do conselho geral.
§2.° Quando tenha de destituir alguma junta pelo fato de não se conformar com o programa.
§3.° Quando tenha de discutir o programa da União Conservadora.
§4.° Quando cinco juntas paroquiais o requeiram para tratar de interesses gerais do partido da província.
Art. 18 A assembleia geral será convocada na mesma forma determinada para a convocação da assembleia sociedade.
Art. 19 A assembleia geral se formará nomeando as Juntas os seus deputados ao Grêmio.
§1.° Não há incompatibilidade em que seja deputado um membro do grêmio.
§2.° Um só deputado não poderá representar mais de cinco juntas.
§3.° Cada junta, por seu deputado, terá um voto , e o Grêmio três votos.
§4.° O direito de discussão e exame é igual para todos os membros do Grêmio e das Juntas, que estiverem presentes , sem distinção alguma.
Art. 20 Os três votos do Grêmio serão tomados na conformidade do que se vencer pela maioria dos membros dele presentes, e não inferiores em número a um terço.
Art. 21 As sessões serão presididas e reguladas do mesmo modo que as da assembleia da sociedade; e as discussões poderão ser encerradas a juízo da assembleia, sobre a proposta de algum membro, uma vez que não haja deputado algum de junta com a palavra pelo fato da inscrição.
Art. 22 a assembleia geral, quando houver de ser convocada, o será com a antecedência de um mês pelo menos, fazendo se as necessárias comunicações às Juntas, por ofícios registrados no correio, quando não tiverem ainda eleito seus deputados, porque neste caso tais comunicações serão feitas por intermédio destes. Nessas comunicações será designado o dia da reunião da assembleia geral, e será determinado o objeto sobre que houver de deliberar-se.
CAPÍTULO VI
DAS SECÇÕES
Art. 23 Estes estatutos não prejudicam ao que está disposto nas bases da União Conservadora em relação as secções, quer do Grêmio, quer das Juntas, devendo seus estatutos ser aprovados por aquele.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.24 estes estatutos só poderão ser reformados precedendo proposta assinada por dez sócios, e mediante aviso especial a todos os membros do Grêmio, além do anúncio do dia da reunião da assembleia como já ficou determinado.
S. Paulo , 28 de Julho de 1867.
Presidente,
Martinho da Silva Prado
Secretários
João Mendes de Almeida
Dr. M. A. Duarte de Azevedo