PARTIDO CONSERVADOR
ESTATUTO
TÍTULO I
DO PARTIDO, SEDE E PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DO PARTIDO E SEUS ATRIBUTOS
Art. 1º - O Partido Conservador (PC), pessoa jurídica de direito privado, é um partido político, com sede e domicílio em Brasília, com duração indeterminada e atuação em âmbito nacional, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º - São Símbolos do Partido:
§ 1º - Seu Brasão.
§ 2º - Seu lema: PRO PATRIA SEMPER (Pela Pátria Sempre).
§ 3º - Suas cores: verde da Casa de Bragança e amarelo da Casa de Habsburgo.
§ 4º - O Brasão, suas cores e seu lema são símbolos de intrínseca ligação histórica do Partido, e possuem irrevogavelmente, em caráter perpétuo, vedada qualquer alteração em sua forma original.
Art. 3º - O partido será indivisível e imutável. Sendo vedada a sua incorporação ou fusão a outros partidos ou vice-versa.
Art. 4º - O partido exercerá as suas atividades em conformidade com a legislação eleitoral e partidária, e com base em seu programa.
Parágrafo Único - O Programa do Partido Conservador se fundamenta nos princípios do regime democrático, do Estado de Direito e da livre iniciativa.
CAPÍTULO II
DOS SEUS FUNDAMENTOS
Art. 5º - O Partido Conservador terá os seguintes fundamentos:
I – Seguirá posições políticas e filosóficas conservadoras e tradicionalistas.
II – Os princípios da excepcionalidade.
III – Seguirá o que rege o centralismo: toda a força a autoridade e leis de compressão contra as aspirações anarquizadoras para que se restituísse e restaurasse a paz, a ordem, o progresso pautado e refletido, e a unidade do império sob o regime representativo e monárquico, que exclusivamente conseguiria fazer a nação prosperar e engrandecer-se.
IV – Rigorosa observância dos preceitos que regem uma governança austera e prudente.
V – Resistência a inovações políticas, que não forem maduramente estudadas.
VI – Terá como pilar, para tratar sobre aspectos econômicos, o Liberalismo Clássico.
TÍTULO II
DA BASE DA UNIÃO CONSERVADORA
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 6º - Consolidar o partido constitucional em todo o país, imprimindo-lhe vigorosa iniciativa nos negócios públicos, e o fim da União Conservadora.
Art. 7º - Essa associação se compõe de assembleias locais na Capital Federal, nas capitais dos estados e nas cidades, vilas, bairros ou paróquias onde for conveniente.
Art. 8º - A assembleia organizada na Capital Federal se denomina – CENTRO da União Conservadora. As assembleias fundadas nas capitais dos estados, têm por título – GRÊMIO (designação patronímica) da União Conservadora. As filiais criadas nas cidades, vilas, bairros ou paróquias serão assim designadas: – JUNTA CONSERVADORA DE...
Art. 9º - Cada assembleia deve formular um regulamento econômico para se reger em seus trabalhos e no desempenho das respectivas atribuições, conformando-se, porém, com o disposto nessas bases.
CAPÍTULO II
DO GOVERNO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 10 - A direção da União Conservadora é incumbida a um conselho geral, composto de nove membros, que designará de entre si um presidente
Art. 11 - Caso algum membro eleito para o conselho geral resida em um estado, poderá designar entre os colegas um que o represente em sua ausência e vote por ele nas deliberações.
Art. 12 - Compete ao conselho geral convocar e presidir a assembleia geral da associação, e fazer cumprir as suas resoluções em todo o país.
Art. 13 - O conselho só pode ser eleito depois de instalada em dois terços dos estados do Brasil a União Conservadora. Para sua eleição cada Grêmio enviará uma cédula ao Centro, onde se fará a apuração.
Art. 14 - Enquanto não for eleito o conselho geral, dirigirá provisoriamente a associação o conselho do Centro, eleito na conformidade do seu regulamento especial.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES SOCIAIS
Art. 15 - É obrigação de cada assembleia:
I – Promover a realização das ideias conservadoras, pelos meios legais.
II – Concorrer para a manutenção e desenvolvimento da imprensa conservadora.
III – Criar procuradores incumbidos da agência dos negócios que interessarão o partido e seus membros.
IV – Apoiar a reclamação dos conservadores de qualquer ponto do país que por ventura sofram agravo na sua pessoa e direitos.
Art. 16 - O Centro da União Conservadora é especialmente encarregado:
I – Da manutenção, na Capital Federal, de uma folha diária que sirva de órgão ao partido.
II – Da defesa dos legítimos interesses dos estados, quer na imprensa, quer na tribuna.
III – Da fundação de Juntas na Capital Federal
Parágrafo Único - O Centro não deve ingerir-se na política estadual, a qual fica pertencendo ao respectivos Grêmios.
Art. 17 - Aos Grêmios compete especialmente:
I – Transmitir ao Centro um relatório das necessidades do partido.
II – Criar Juntas nos povoados e freguesias quando julgue conveniente.
III – Sustentar e desenvolver a imprensa na capital.
Art. 18 - As Juntas têm a atribuição especial:
I – De transmitir ao respectivo Grêmio um relatório das ocorrências do partido.
II – De endereçar por via segura as reclamações e pretensões dos conservadores ao respectivo Grêmio ou ao Centro na Capital Federal.
III – De sustentar e desenvolver a imprensa na localidade.
CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS
Art. 19 - Os sócios concorrerão para a sociedade com uma prestação pecuniária conforme o disposto no regulamento especial de cada assembleia.
Art. 20 - A seção se comporá do número de seccionários marcado no respectivo regulamento; e dará ao diretor mais um além do seu individual. É essencial, que a seção funcione regularmente, depois de aprovados pela sociedade os estatutos e a lista dos seccionários.
Art. 21 - O sócio da União Conservadora tem entrada e assento na assembleia do lugar onde se ache para assistir as sessões e discutir a matéria vertente.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 22 - A União Conservadora se formará em assembleia geral, elegendo cada Grêmio um deputado que o representará no Centro. Não há incompatibilidade em que seja um membro do mesmo.
Art. 23 - O Centro terá em assembleia geral três votos e cada Grêmio pelo órgão do seu deputado um voto. O direito de discussão e exame é igual para os sócios do Centro, como para os deputados dos estados.
Art. 24 - Incumbe-se a assembleia geral:
I – A reforma destas bases fundamentais
II – A adoção do programa do partido conservador.
III – A destituição das assembleias que se afastarem do programa estabelecido.
Art. 25 - A assembleia geral será convocada sempre que o conselho geral julgue necessário; ou quando for requerido, que pelo Centro, quer pelo voto de dois Grêmios.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA
Art. 26 - Instalada a União Conservadora, o Centro cuidará logo em formular o programa das medidas que o estado do país reclama instantaneamente de patriotismo do partido.
Art. 27 - Embora dependente das circunstâncias, como deve ser um programa útil e prático, as medidas pela União Conservadora à opinião pública se conformarão rigorosamente aos princípios cardeais da nossa crença política.
Art. 28 - Essa crença é do respeito inviolável à constituição (1824), no estado das luzes o melhor tipo de uma liberdade racional. Ela se traduz: Quanto aos direitos políticos, na independência prática dos poderes, comprometida pela preponderância do executivo e compressão do voto. Quanto aos direitos civis, na realidade das garantias individuais burladas pela viciosa organização da judicatura.
Art. 29 - Em relação aos atos, o programa da União Conservadora terá por norma invariável:
I – Escrupulosa moralidade dos meios e instrumentos, ainda com sacrifício dos interesses do partido.
II – Compromisso de não aceitar o poder, senão para exercê-lo na plenitude constitucional.
III – Empenho de auxiliar o governo legitimo nos meios de concluir a guerra com honra e superar a crise financeira do país.
IV - Completa publicidade dos trabalhos e deliberações como garantia da lealdade e inteireza dos desígnios da associação.
Art. 30 - Formulado o programa, se remeterão cópias aos Grêmios conservadores, que a seu turno comunicarão às respectivas Juntas. Depois de coligadas em relatório todas as observações sugeridas, se designará o prazo para a discussão em assembleia geral e definitiva adoção do programa.
Art. 31 - As ideias consagradas pela União Conservadora em seu programa serão solidariamente sustentadas por toda associação e cada um de seus membros. A assembleia, que infringir o acordo, será destituída, fundando se outra em substituição.
VII
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 32 - Os Grêmios conservadores terão em vista, na organização de seus estatutos e nas suas relações com as Juntas das províncias, o mesmo princípio de representação, consignado nestas bases; de forma que o voto da assembleia geral seja a expressão genuína do partido em todo o país.
Art. 33 – As eleições dos membros, sem exceção, se darão por voto secreto, eleitos por votos de maioria simples.
Art. 34 – É de cinco anos o mandato dos membros dos órgãos partidários, cuja eleição se dará de forma independente em cada assembleia, sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único – O conselho geral poderá prorrogar em até um ano o mandato dos órgãos partidários.
TÍTULO III
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 35 - A inscrição partidária ao Partido Conservador tem validade em todo o território nacional.
Art. 36 - São inscritos ao partido aqueles que preenchem todos os seguintes requisitos:
I - Ter pleno gozo dos seus direitos políticos;
II – Serem cidadãos naturalizados que possuam, no mínimo, seis anos de residência no país, depois da naturalização.
III - Aceitarem o seu Programa, o seu Estatuto e Regimento Interno de livre e espontânea vontade;
IV - Ter a aprovação em sabatina oral ou escrita, nos termos das Normativas específicas;
V - Preencher os requisitos deste Estatuto, do Regimento Interno e Normativas vigentes ao tempo da inscrição.
§ 1º - Podem ser inscritos no partido todos aqueles que forem cidadãos brasileiros e naturalizados para serem sujeitos com deveres e direitos dentro da sigla.
§ 2º - A filiação é somente instrumento jurídico de registro perante o Tribunal Superior Eleitoral para fins de aptidão à participação nas eleições, conforme legislação brasileira, não concedendo direitos ou deveres diferenciados dos demais inscritos e aprovados a integrar o partido.
§ 3º - Para ser juridicamente filiado e apto a disputar eleições o cidadão deverá ser inscrito no partido pelo tempo mínimo estabelecido pelo CI mediante Normativa.
Art. 37 O pedido de filiação partidária deverá ser efetuado perante a Junta do domicílio eleitoral do requerente, por intermédio do preenchimento do Formulário de Filiação e do Termo de Compromisso Partidário.
I - A ficha será preenchida integralmente e datada no campo próprio, com a data em que for entregue ao partido.
II - Ao assinar a ficha de filiação partidária, o eleitor estará concordando expressamente com o programa e com todas as disposições do Estatuto do Partido Conservador.
III - Os pedidos de filiação dos requerentes em cujos domicílios eleitorais não existir uma Junta serão efetuados perante a um Grêmio respectivo, ou, na ausência deste, perante o Centro.
IV - Nas Juntas a ficha será preenchida em duas vias, destinando-se a primeira para o cadastro do órgão e a segunda para o eleitor.
V - Nos Grêmios e no Centro a ficha será preenchida em três vias, destinando-se a primeira para o cadastro municipal, a segunda para o eleitor e a terceira para controle do órgão responsável pela filiação.
VI - A filiação poderá ser efetivada, ainda, no sítio do partido na internet, observadas as instruções desta modalidade de filiação.
Art. 38 - Recebida a ficha de filiação, a Secretaria da Comissão Executiva fará afixar Edital, no mesmo dia, no local próprio da sede, contendo o nome do eleitor, o número da filiação e a data do recebimento, para manifestação dos demais filiados. Se o órgão não tiver sede, o Edital será fixado na Câmara Municipal ou no Cartório Eleitoral, para a mesma finalidade
§1° - Na impugnação deverão ser arguidas somente as razões objetivas que justifiquem a recusa de filiação do requerente, assegurado ao impugnado prazo de 3 (três) dias para resposta, contados da intimação específica.
§2° - Decorrido o prazo do caput deste artigo sem impugnação ou, em caso de impugnação, decorrido o prazo do parágrafo anterior com ou sem resposta, o órgão competente decidirá o pedido de filiação no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo de prorrogação.
§3° - A decisão da assembleia que deferir ou indeferir o pedido de filiação será definitiva e irrecorrível
Art. 39 - Para fins administrativos, existirão, dentro do partido, as seguintes categorias de inscritos:
a) Inscritos;
b) Filiados;
Art. 40 - Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, remeterá, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS POLÍTICAS DO FILIADO
Art. 41 - Para participar das Convenções e demais atos partidários, com direito a votar e ser votado, o eleitor deverá estar filiado ao partido até quarenta cinco dias antes do evento, excluído o dia da sua realização.
Art. 42 - Para concorrer a cargo eletivo o eleitor deverá estar filiado ao partido no prazo estabelecido na legislação eleitoral vigente.
Art. 43 - Obrigatoriamente, nas datas estabelecidas na legislação de regência, as Juntas e os Grêmios encaminharão aos Juízes Eleitorais a relação completa de todos os seus filiados, contendo o nome, a data, o número da filiação e do título eleitoral.
§ 1º - A relação de que trata este artigo será organizada por seção, dentro da respectiva zona eleitoral.
§ 2º - Se a relação de que trata esse artigo não for remetido nas datas estabelecidas, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores constantes das relações anteriormente remetidas, ressalva as hipóteses de falecimento, desfiliação, perda dos direitos políticos, bem como pelo cancelamento da filiação previsto nesse Estatuto.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO ELEITOR FILIADO
Art. 44 - O filiado que transferir o seu título de eleitor para outro Município, no mesmo ou em outra subdivisão, fará comunicação escrita à Junta ou Grêmio onde estiver filiado. Deverá apresentar, ainda, fotocópia de sua ficha de filiação à assembleia do seu novo domicílio eleitoral.
§ 1º - Ao fixar-se no seu novo domicílio eleitoral, o filiado deverá informar, ainda, à assembleia, os dados de seu novo título eleitoral, endereço, e-mail e telefones, para fins de atualização cadastral.
§ 2º - A assembleia que receber a transferência do eleitor filiado incluirá o seu nome na relação que será remetida ao Cartório Eleitoral, para os fins previstos no artigo 37, deste Estatuto.
§ 3º - Os que se julgarem prejudicados por omissão, desídia ou má fé, poderão reclamar à instância superior do Partido e, na ausência ou demora no atendimento, poderão representar diretamente á Justiça Comum.
§ 4º - A Juntas, como previsto no primeiro item do artigo 18, obedecida à providência de que trata o caput deste artigo, deverá encaminhar, no prazo de dez dias, e em mídia eletrônica ou e-mail, a relação de filiados à respectiva Grêmio, que deverá consolidar os dados e encaminhá-los, no prazo de trinta dias e pelo mesmo sistema, ao Centro.
Art. 45 - É assegurado ao filiado ampla participação nas atividades partidárias, como postular cargos e funções nos seus órgãos de deliberação, direção, ação, apoio e cooperação, bem como candidaturas a cargos eletivos.
Parágrafo Único - É facultado ao filiado assistir ou participar de qualquer reunião dos órgãos partidários, mesmo que não tenha direito a voto.
Art. 46 - É facultado ao filiado titular de mandato eletivo ou no exercício de cargo ou função na administração pública, participar das assembleias do Partido e exercer funções de acordo com estabelecido pelas assembleias.
Art. 47 - O filiado poderá pertencer, simultaneamente, à Junta do seu domicílio eleitoral, ao Grêmio e ao Centro.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO
Art. 48 - O imediato cancelamento da filiação ocorrerá nos seguintes casos:
I – Morte;
II – Expulsão;
III – Impedimento legal;
IV – Perda dos direitos políticos;
V – Não possuir mais as exigências para ser um filiado;
§ 1º - Para desligar-se, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 49 - A desobediência ao preceituado neste Capítulo, poderá ensejar, em processo sumário, intervenção, substituição ou dissolução da assembleia inadimplente.
TÍTULO IV
DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 50 - Aos filiados do partido terão os seguintes direitos:
a) Para votar em assuntos do partido e ser eleito para os ofícios do Partido;
b) Para participar da seleção dos candidatos e a eleição de Diretores do Partido;
c) Para expressar livremente opiniões sobre as políticas do Partido;
d) Para participar livremente nas atividades partidárias através de conferências e contribuir para publicações do Partido.
Art. 51 – Os filiados do partido terão as seguintes responsabilidades:
a) Para observar os princípios, a plataforma e as políticas do Partido;
b) Para apoiar candidatos do Partido em cada circunscrição;
c) Em cooperar positivamente em atividades do partido;
d) Para pagar as dívidas do partido.
Art. 52 - Os filiados, especialmente os membros de órgãos partidários, mediante a apuração em processo regular em que lhes seja garantida ampla defesa, ficarão sujeitos às medidas disciplinares, quando ficar provado que são responsáveis por:
a) Infração de dispositivos do Programa, do Estatuto, do Código de Conduta, ou desobediência à orientação política fixada pelo órgão competente;
b) Desobediência às deliberações e às diretrizes regularmente tomadas em questões de interesse partidário, inclusive pela Bancada a que pertencer o Senador, o Deputado Federal, o Deputado Estadual ou o Vereador;
c) Atentado contra a normalidade das eleições;
d) Improbidade no exercício de cargos ou funções públicas, de mandato parlamentar ou de órgão partidário;
e) Atividade política contrária ao Regime Democrático e aos interesses partidários;
f) Falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções públicas e partidárias;
g) Abandono, sem motivo justificado por escrito, dos cargos e funções partidárias;
h) Infidelidade partidária, nos termos da legislação pertinente e deste Estatuto;
i) Fazer Campanha Eleitoral para candidatos ou partido adversários;
j) Desacato às autoridades partidárias ou às ordens superiores;
Parágrafo Único – O filiado que, eleito pela legenda do Partido Conservador, vier a se desligar do Partido durante o exercício do mandato, cometerá ato de infidelidade partidária e ficará sujeito ao pagamento de multa em valor que será fixado mediante votação do Conselho de sua assembleia.
CAPÍTULO II
DA COMENDAÇÃO E PUNIÇÃO
Art. 53 - O Conselho Geral com base em um relatório disciplinar do partido pode conferir comendações para qualquer membro que tem realizado atos meritórios para o Partido.
§ 1º - A Comenda tomará forma como uma homenagem ou uma recompensa:
I - O membro poderá ser agraciado com o título de comendador ou fidalgo com ou sem grandeza, tornando-se um membro de destaque para o partido.
II – Ganhará em valores monetários, a serem definidos, a retribuição se assim decidir o Conselho.
Art. 54 - Se um membro do grupo se envolve em um ou mais dos seguintes atos, ele ou ela devem ser punidos em conformidade com as disposições do Código de Conduta do partido.
I - Contrariar a disciplina do partido.
II – Desacatar a seus superiores.
III - Prejudicar a dignidade de seus membros.
IV - Atuar contra as decisões partidárias.
§ 1º - Além de ser sujeito a uma possível punição, conforme detalhado nas cláusulas anteriores, membros filiados que infringirem as disposições previstas no Código de Conduta do partido estarão sujeitos à punição nela especificada.
§ 2º - A partir do momento, em que o representante do Grêmio ou Junta do partido determina que um membro do partido quer cometer um ato, como o contido na primeira parte do presente artigo, ele pode advertir ou penalizar o infrator de acordo com disposições previstas no Código de Conduta.
§ 3º - Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 55 - Em relação à comendação ou a punição estipulada no Estatuto, no Programa do Partido e Código de Conduta, com o consentimento do Conselho Geral, serão estabelecidas as normas partidárias.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS
Art. 56 - Qualquer filiado que preencher os requisitos do art. 7° poderá inscrever-se, para candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
§ 1º - A Executiva receberá as listas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais para submeter à Convenção de escolha de candidatos, com o apoio de, pelo menos, cinco Convencionais.
§ 2º - A Convenção de escolha de candidatos será realizada no prazo próprio estabelecido em lei, nos termos deste Estatuto.
TÍTULO VI
DA CONTABILIDADE E ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 57 - Um orçamento, individual, será elaborado por cada órgão anualmente para prover fundos para as atividades do Partido.
Art. 58 - Antes do novo ano fiscal, o orçamento anual deve ser apresentado das Juntas aos Grêmios, que deverão repassá-los ao Centro, onde deve receber aprovação.
Art. 59 - O ano fiscal terá início no primeiro dia de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro.
Art. 60 - Todos os órgãos do partido são obrigados:
I - A seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros ou planilhas para esse fim necessários;
II - A fazer registrar no Registro Financeiro Geral todos os documentos, cujo registro for expressamente exigido por este Estatuto, dentro de quinze dias uteis da data dos mesmos documentos, se maior ou menor prazo se não achar marcado neste Estatuto;
III - A conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papeis pertencentes ao giro do seu órgão, em quanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas;
IV - A formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz moveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papeis de credito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assignado pelo órgão a quem pertencer.
Art. 61 – As Juntas deverão apresentar seus balanços contábeis aos Grêmios, que os repassarão ao Centro.
CAPÍTULO II
DO BALANÇO FINANCEIRO
Art. 62 – No prazo de lei, anualmente, os órgãos remeterão à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, depois de aprovado no âmbito do Partido.
§ 1º - O Balanço Financeiro deve conter, dentre outros elementos, o seguinte detalhamento, consideradas, ainda, as instruções da Justiça Eleitoral:
I - Origem e valores das doações, das contribuições e dos legados;
II - Discriminação dos valores e das destinações dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
III - Despesas de caráter eleitoral, com especificação e comprovação dos gastos com o alistamento eleitoral, com a propaganda de qualquer natureza, publicações, comícios, comitês, transportes e demais atividades de campanha; e
IV - Discriminação detalhada da receita e da despesa
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 – Serão cláusulas pétreas atemporais;
1) O parágrafo quarto, artigo segundo.
2) Artigo terceiro
3) Todos os artigos do capítulo segundo.
Art. 64 - Para fins de organização e de administração partidária, as regiões administrativas do Distrito Federal, equivalem a municípios.
Parágrafo Único - Os Deputados Distritais e assemelhados, na mesma hierarquia, equivalem a vereadores.
Art. 65 - O presente Estatuto poderá ser alterado pela Assembleia Geral, mediante voto favorável da maioria de seus membros, excetuando-se as cláusulas pétreas mencionadas no
Art. 66 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
São Paulo, 15 de março de 2014. Partido Conservador.
Mandamos, portanto, a todas aos entes partidários a quem o conhecimento e execução deste Estatuto pertencer, que o jurem e façam jurar, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém. As assembleias da União Conservadora a façam imprimir, publicar e correr.
São Paulo, aos 2 de agosto de 2019; 196° ano da Independência.